TSTAg-AIRR 16533-03.2016.5.16.0002
Fase de execução: base de cálculo das verbas rescisórias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Base de cálculo das verbas rescisórias
- Critério de fixação da média de remuneração
- Divisor de horas extraordinárias
- Não incidência do FGTS nas verbas de natureza salarial
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA MÉDIA DE REMUNERAÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS NAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REEXAME DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal, pois inexiste violação direta de norma da CRFB (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). II . Quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.