TSTRRAg-RRAg 1000768-68.2023.5.02.0050
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Guia de custas preenchida corretamente
- Recolhimento por terceiro
- Não configuração
- Recolhimento por terceiro estranho à lide
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante o reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GUIA DE CUSTAS PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. 1. O e. TRT não conheceu dos recursos ordinários da 2ª e 3ª reclamadas, por reputá-los desertos, uma vez que “as custas processuais foram recolhidas por pessoas estranhas à lide (...), em descumprimento ao disposto no artigo 789, §1º, da CLT, nos termos do qual ‘as custas serão pagas pelo vencido’”. 2. Ocorre que, o entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é o de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se o nome da recorrente como contribuinte/recolhedora na GRU, bem como o nome do reclamante, o número do processo e o correto valor das custas processuais, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte de terceiro estranho à lide, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas operou-se a contento. 4. Caracterizada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. APELO PREJUDICADO. Ante o provimento do recurso de revista da 2ª reclamada, em que determinado o retorno do feito ao e. TRT para julgamento do recurso ordinário da parte, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da 1ª reclamada. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da 2ª reclamada ¿ Telefônica Brasil S.A. - e, no mérito, dar-lhe provimento para assegurar o trânsito do seu recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista da 2ª reclamada, por violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção do recurso ordinário da ora recorrente - Telefônica Brasil S.A. - e determinar o retorno do feito ao e. Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da 1ª reclamada. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator