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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 2130-26.2013.5.02.0066

Omissão constatada: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e art. 266, § 5º do "ritst", suscitada em contrarrazões ao agravo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E ART. 266, § 5º DO "RITST", SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. ESCLARECIMENTOS E FUNDAMENTOS QUE DEVEM SER ADICIONADOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem os devidos esclarecimentos. 2. Observa-se do acórdão embargado, que, de fato, não houve manifestação desta c. 7ª Turma quanto à incidência da multa prevista nos art. 1.021, § 4º, do CPC e art. 266, § 5º do RITST, apesar de devidamente suscitada pelo reclamante nas contrarrazões. 3. Esta c. 7ª Turma tem o entendimento de que a sanção da multa aplica-se, apenas, quando o agravo interno for reconhecido manifestamente inadmissível ou improcedente, isto é, exige-se a demonstração inequívoca de dolo, em que a abusividade e a intenção de protelar da parte estão devidamente caracterizadas na interposição do recurso, não bastando que ao agravo tenha sido negado provimento de forma unânime. 4. No caso, não se verifica qualquer propósito abusivo ou protelatório por parte da Agravante, mas apenas o exercício de direito previsto em lei, pois é meio processual adequado para impugnar a decisão monocrática, não sendo devida, portanto, a aplicação da mencionada multa. Assim, indefere-se o pedido. 5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração conhecidos e providos, em parte, para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão no julgado e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Reflexos; Trabalho aos Domingos; Honorários Periciais

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