TSTAg-AIRR 20367-48.2015.5.04.0304
Negativa de prestação jurisdicional: abono pecuniário
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Abono pecuniário
- Autorização expressa do empregado
- Óbices de natureza processual
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABONO PECUNIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. Na hipótese em que se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT a transcrição do tópico da decisão recorrida apartada dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma, porquanto inviabiliza o necessário cotejo analítico. Esta Corte Superior já sedimentou o posicionamento de que a transcrição do trecho do acórdão regional dissociada das razões recursais, não atende os encargos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso vertente, constata-se que o recurso de revista, em relação ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pelo que a insurgência quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige da parte recorrente que promova a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Contudo, verifica-se que esta última exigência legal não foi atendida pela parte recorrente no respectivo tópico da peça recursal, eis que é insuficiente a mera descrição do resultado do julgamento e a transcrição dissociada das razões recursais. Além disso, quanto ao mérito do recurso (" abono pecuniário –ausência de autorização do empregado" ), a parte recorrente deixou de realizar a transcrição do excerto do acórdão regional em repousa o prequestionamento da matéria no tópico em comento, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. I. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No caso dos autos, a parte reclamada, em seu recurso de revista, apresentou a integralidade das razões dos embargos de declaração (fls. 656/659 –Visualização Todos PDFs) quanto a integralidade do acórdão regional em que aqueles embargos foram analisados (fls. 809/816 –Visualização Todos PDF), não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que teria suscitado os omissões quanto aos temas reivindicados em cotejo ao acórdão regional em que a Corte de origem se manifestou acerca das alegações da embargante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA ANTERIORMENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 392 DA SBDI-I DO TST. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o protesto interruptivo interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDBI-1, segundo a qual " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Concluiu, ainda, acerca da legitimidade do ente sindical para o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição. II. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incide o óbice processual do art. 896, §7º da CLT e Súmula 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. SÚMULA 357 DO TST. INCIDÊNCIA. I. E ste Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a testemunha não se torna suspeita para depor pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador da parte reclamante, ainda que esteja reivindicando pedido idêntico ou com patrocínio do mesmo advogado. II. No caso vertente, observa-se que a Corte de origem não constatou a existência de troca de favores, não se podendo presumir o interesse direto das testemunhas no desfecho da causa em favor da parte reclamante. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO AO 13º SALÁRIO. DIFERENÇAS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 TST. INCIDÊNCIA I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o processamento do recurso de revista. II. No caso dos autos, após detida análise do conjunto probatório, especialmente a prova oral, a Corte de origem concluiu pela imprestabilidade dos cartões de ponto, sendo que os respectivos registros não correspondiam à realidade vivenciada pela parte reclamante. Além disso, ao manter a sentença, registrou a conformidade da decisão ao Enunciado da Súmula 253 do TST no tocante à " gratificação semestral ", não havendo premissas fáticas que permitam aferir as alegações da parte agravante no tocante às convenções coletivas vigentes e aplicáveis ao caso concreto. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Férias; Provas; Prescrição; Controle de Jornada; Gratificação Semestral; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade para a Causa