TSTAg-RR 0159800-78.1997.5.02.0005
Prescrição intercorrente: determinação judicial no curso da execução após a entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Inércia da exequente superior a dois anos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE SUPERIOR A DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se inclinado no sentido de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017. II. No caso, a parte exequente foi intimada a promover a execução, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, e ficou inerte por prazo superior a dois anos. III. Como a decisão regional que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente está de acordo com o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal Superior, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela parte. IV. Mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista da exequente, a despeito de reconhecer a transcendência jurídica da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator