TSTEDCiv-EDCiv-ARR 2294-60.2010.5.02.0465
Omissão e contradição não configuradas: rediscussão da matéria
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Omissão e contradição não configuradas
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
- Adicional de Periculosidade
- Salário / Diferença Salarial
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas. O Tribunal Regional registrou a ausência de prova quanto à quantidade de inflamáveis superior ao limite legal de 200 litros, bem como a insuficiência técnica do laudo pericial, considerado "resumido" e "lacônico", carecedor de fundamentação sólida para sustentar a existência de risco acentuado. A incidência da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST pressupõe premissas fáticas não registradas no acórdão regional, notadamente a existência de armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal no prédio da Ala 13, premissa não comprovada, uma vez que o perito não esclareceu o volume de inflamáveis presente no local, mesmo após questionamento específico da reclamada. O exame do conteúdo do laudo pericial e da conclusão do perito quanto à caracterização de todo o prédio da Ala 13 como área de risco esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Litigância de Má-fé; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios