TSTAg-RRAg 1000583-10.2017.5.02.0254
Horas extraordinárias: adicional noturno
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Adicional noturno
- Participação nos lucros e resultados
- Contribuições assistenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. 1. Quanto ao tema “Horas Extraordinárias”, o Tribunal Regional entendeu que houve descaracterização do regime previsto em norma coletiva não apenas em razão da prestação habitual de horas extras e do trabalho em dias de folga, mas também pela violação ao limite máximo de 10 horas diárias de labor, previsto expressamente no próprio acordo coletivo. Consignou que o reclamante chegou a trabalhar, em determinadas ocasiões, até 12 horas seguidas, extrapolando, portanto, o limite fixado tanto contratual quanto legalmente. Neste contexto, nota-se que a reclamada não só deixou de observar a norma coletiva na qual busca amparo, como também violou o previsto no art. 59, §2º, da CLT, que impõe limite à prorrogação da jornada por acordo individual ou coletivo. 2. No que se refere ao tema “Adicional Noturno”, a premissa fática sobre a qual a tese do reclamante se apoia não está consignada no acórdão recorrido, de modo que ela não pode ser considerada para fins de exame do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Quanto o tema “Participação nos Lucros e Resultados”, a agravante alega suposta ausência de provas de que o reclamante faria jus a tal verba, mas, indica dispositivo constitucional genérico, qual seja o art. 5º, II, da Constituição Federal. 4. Por fim, quanto ao tema “Contribuições Assistenciais”, do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reanálise por esta Cote (Súmula nº 126 do TST), não há como se concluir haver sido assegurado na norma coletiva o direito do autor de se opor ao desconto, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator