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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000116-58.2025.5.18.0016

Legitimidade ativa do sindicato: honorários advocatícios

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Honorários advocatícios
  • Transcrição integral do acórdão regional no início do recurso
  • Ausência de destaques na fundamentação
  • Cotejo analítico
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI N.º 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES NA FUNDAMENTAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, ao definir o teor e o alcance da previsão contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, firmou a compreensão de que, para além da mera transcrição do acórdão regional no Recurso de Revista, é preciso que a parte transcreva os trechos específicos que consubstanciem o prequestionamento das matérias de fundo, de modo a viabilizar o cotejo analítico entre a decisão impugnada e as disposições normativas reputadas violadas. 2. No caso dos autos, a parte recorrente se limitou a transcrever a integralidade do acórdão impugnado no começo do Recurso de Revista, sem destaques no texto que sublinhem o cerne das razões de decidir do Regional em cada um dos temas. Desse modo, os fundamentos recursais ficaram desconectados da decisão impugnada, o que revela a ausência do embate analítico entre o recurso e o acórdão, exigido nesta instância extraordinária, conforme se extrai do art. 896, § 1.º-A, incisos I a III, da CLT. 3. Mantém-se, portanto, a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, uma vez que a decisão regional e a decisão monocrática, ora impugnada, estão alinhadas com a jurisprudência deste TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, reputar prejudicada a análise da transcendência dos temas ¿legitimidade ativa do sindicato¿ e ¿honorários advocatícios¿ e negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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