TSTAIRR 0000093-58.2024.5.08.0006
Execução: vigência da lei no 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Vigência da lei no 13.467/2017
- Coisa julgada
- Saldo de salário
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Salário retido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. COISA JULGADA. SALDO DE SALÁRIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SALÁRIO RETIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na aplicação dos artigos 896, § 1º-A, I, e 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, na medida em que se limita a renovar seu inconformismo com relação ao mérito, nada mencionando quanto aos óbices aplicados. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator