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Jurisprudências

TSTRRAg 10411-76.2014.5.01.0061

Apelo interposto pela reclamada: omissão do TRT quanto à tese de erro material na conta que acompanhou a sentença líquida

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto pela reclamada
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Unicidade Contratual
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRT QUANTO À TESE DE ERRO MATERIAL NA CONTA QUE ACOMPANHOU A SENTENÇA LÍQUIDA. PREMISSA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁCULOS E DA OFENSA À COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRT QUANTO À TESE DE ERRO MATERIAL NA CONTA QUE ACOMPANHOU A SENTENÇA LÍQUIDA. PREMISSA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁCULOS E DA OFENSA À COISA JULGADA. 1 - O debate principal travado nestes autos consiste em saber se houve ou não preclusão da possibilidade de impugnação dos cálculos que acompanharam a sentença de conhecimento (sentença líquida) e, por conseguinte, se a conta apresentada nos autos ofendeu a coisa julgada. 2 - Ao apreciar a matéria, a Corte de origem entendeu que a impugnação dos cálculos apresentada pela reclamada estava preclusa, pois sendo a sentença proferida de forma líquida, os cálculos que a acompanharam fizeram coisa julgada formal e material, ao não serem atacadas pela via do recurso ordinário. 3 - Em que pese a reclamada tenha instado a Corte local a se manifestar acerca da existência de um mero erro de cálculo (inclusão de horas extras referentes a período distinto do deferido na sentença), corrigível a qualquer momento, aquele órgão julgador se manteve silente quanto à questão. 4 - Contudo, a premissa que a parte pretendeu esclarecer se revela de extrema importância para o correto deslinde da controvérsia, ante os termos do art. 494, I, do CPC, que, a uma primeira vista, parece afastar a incidência da preclusão nas hipóteses de "inexatidões materiais" e "erros de cálculo" contidos na sentença. 5 - Afora o texto legal, há julgados do TST afirmando que o erro material e o erro de cálculo não estão sujeitos à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, de forma resguardar a coisa julgada. Precedentes. 6 - Assim, considerando que esta Corte não pode avaliar a existência ou não do erro de cálculo apontado pela reclamante (decorrente da inclusão de horas extras relativas a período distinto do deferido no título executivo), em razão do limite imposto pela Súmula 126 do TST, cabe determinar o retorno ao Tribunal Regional a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, em relação ao tema "Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que complemente a prestação jurisdicional e se manifeste sobre o questionamento apresentado pela reclamada nas razões de embargos de declaração, acerca da existência de erro de cálculo decorrente da inclusão de horas extras referentes a período distinto do deferido na sentença; e, por consequência, excluir a multa por interposição de embargos de declaração protelatórios aplicada à parte ré; e III) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em relação aos demais temas recursais.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Reflexos; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios

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