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Jurisprudências

TSTAR 121-72.2020.5.12.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
  • Incompetência funcional deste TST
  • Anulação da decisão regional que declarou a sua própria incompetência
  • Remessa dos autos ao TRT para análise originária do feito

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA JULGAR ORIGINARIAMENTE ESTA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE TST. ANULAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL QUE DECLAROU A SUA PRÓPRIA INCOMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192, I, DO TST. REMESSA DOS AUTOS AO TRT PARA ANÁLISE ORIGINÁRIA DO FEITO. I  Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face do acórdão regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais e morais ao entender que não estariam comprovados o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. O TRT de origem se declarou funcionalmente incompetente para a análise originária da ação rescisória sob o fundamento de que o acórdão regional teria sido substituído por acórdão do TST. II  Contudo, a detida análise dos autos demonstra que o acórdão proferido pela 2ª Turma do TST não substituiu o acórdão regional, na medida em que não analisou arguição de violação de dispositivo de lei material e nem decidiu em consonância com súmula de direito material ou com iterativa notória e atual jurisprudência, mas simplesmente constatou a impossibilidade processual de se reexaminar o caderno probatório nesta instância extraordinária, com espeque na Súmula 126 do TST. III  Tanto é verdade que, tendo a parte outrora reclamante interposto embargos à SBDI-I, este colegiado não recebeu o apelo, exatamente porque a Turma não teria emitido " [...] tese de mérito acerca da matéria, limitando-se a aplicar óbices de natureza processual, o que inviabiliza o processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial ". IV  Assim, deve ser aplicado o item I da Súmula 192 do TST, segundo o qual, " Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho [...] ". Reconhecida, de ofício, a incompetência funcional deste colegiado para análise originária do feito, com consequente anulação do acórdão proferido pelo TRT12 e determinação de remessa dos autos à instância regional.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a incompetência funcional deste colegiado, anular o acórdão proferido pelo TRT12 e determinar a remessa dos autos à instância regional para análise originária do feito.

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