STJAREsp 3.115.968
Partilha de bens em regime de comunhão universal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Partilha de bens em regime de comunhão universal
- Princípio da dialeticidade
- Defesa de não incidência da súmula n. 7/STJ
- Óbice não suscitado na decisão de inadmissibilidade
- Impugnação impertinente
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. DEFESA DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE NÃO SUSCITADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob o fundamento de deficiência da fundamentação, ausência de identificação adequada das questões controvertidas e não demonstração do dissídio jurisprudencial, com aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial cumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do especial.
3. O agravo deve atacar, de modo específico, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial; a afirmação genérica de suficiência da fundamentação e a discussão de óbice não aplicado na origem, no caso, a Súmula n. 7/STJ, não suprem o dever de dialeticidade, tampouco configuram impugnação idônea do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico (arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.