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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100384-36.2022.5.01.0522

Deserção do agravo de instrumento: ausência de depósito recursal

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento, cabe à parte recorrente efetuar o depósito recursal da metade do valor do depósito correspondente ao recurso de revista que pretende destrancar. II. No caso, ao interpor o agravo de instrumento, a reclamada não comprovou o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal, sendo certo que o depósito efetuado por ocasião do recurso de revista não atingiu o valor total da condenação. Assim, o agravo de instrumento interposto pela reclamada encontra-se deserto. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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