STJAgRg no AREsp 2.999.323
Tráfico de drogas: desclassificação para uso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso próprio
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito descrito no art. 28 da mesma lei exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes à manutenção da condenação por tráfico de drogas.
3. A alegação de ser eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas.
4. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a inviabilidade da desclassificação para uso próprio em hipóteses que demandam incursão no conjunto probatório.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.