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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.999.323

Tráfico de drogas: desclassificação para uso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para uso próprio
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito descrito no art. 28 da mesma lei exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes à manutenção da condenação por tráfico de drogas.

3. A alegação de ser eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas.

4. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a inviabilidade da desclassificação para uso próprio em hipóteses que demandam incursão no conjunto probatório.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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