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Jurisprudências

TSTRR 0020685-74.2023.5.04.0102

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES – ACIDENTE DO TRABALHO. No presente caso, a condenação imposta refere-se à indenização por dano moral, em decorrência de acidente de trabalho, a saber: “Em que pese o recorrente não tenha agido com culpa ‘in eligendo’, por certo agiu com culpa ‘in vigilando’, uma vez que a empresa por ela contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação ao autor, o que levou a necessidade de pleiteá-los na presente demanda. Desta forma, tem-se que o réu, tomador dos serviços prestados pelo reclamante, deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, salvo se comprovasse (ônus do qual lhe incumbia - art. 818, II, da CLT) ter realizado efetivamente a fiscalização, o que não ocorreu nos autos, diante da visível negligência da primeira reclamada quanto à saúde e segurança do trabalho, o que resultou em acidentes do trabalho sofridos pela autora, que justificam o pagamento de indenização por dano moral.” Diante do contexto apresentado, não há dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade, de periculosidade ou de acidente de trabalho, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: “3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974”. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte Superior é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade, de periculosidade ou de acidente de trabalho. No presente caso, importa dizer que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho (responsabilidade civil do empregador) não se classifica como verba trabalhista propriamente dita, uma vez que possui natureza civil, originada da culpa por ato ilícito, o que implica a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, em casos de reivindicação indenizatória resultante de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, a responsabilidade da administração pública tomadora de deve ser regulamentada pelos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil, não sendo aplicável o artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, a Súmula/TST nº 331, V, ou pelo Tema 246, do STF. Assim, no que se refere à indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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