TSTRR 1394-25.2016.5.05.0161
Petroleiros: intervalo intersemanal de 35 horas
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Petroleiros
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Inobservância
- Horas extras
- Intervalo Interjornadas
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. PETROLEIROS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. INOBSERVÂNCIA. LEI Nº 5.811/72. HORAS EXTRAS. ARTS. 66 E 71 DA CLT. QUESTÃO CONTROVERTIDA SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL PLENO NOS AUTOS DO E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma caminhava no sentido de que o petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, fazia jus ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme art. 3º, V, da Lei n.º 5.811/72 e, cumulativamente, possuía direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação específica. Com efeito, concluía-se que, se não observado o repouso de 35 (trinta e cinco) horas, seria devido o pagamento das horas decorrentes de sua supressão, consoante inteligência da Súmula nº 110 do TST, e aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial nº 355, da SDI-1, do TST). Precedentes. 2. Ocorre que o Pleno desta Corte na sessão do 24/02/2025, no exame da questão controvertida encaminhada pela SDI-1 nos autos do E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, firmou tese no sentido de que "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" . Assim, com ressalva do entendimento pessoal deste relator, a decisão proferida pelo Tribunal Regional de origem está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte. Aplica-se, portanto, o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Negativa de Prestação Jurisdicional