TSTRcl 1001528-95.2021.5.00.0000
Associação nacional dos juízes classistas da justiça do trabalho
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Associação nacional dos juízes classistas da justiça do trabalho
- Anajucla
Ementa
RECLAMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUCLA. ACÓRDÃO DO TRT DA 2ª REGIÃO QUE AFRONTOU AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TST NOS AUTOS Nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ANAJUCLA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FAVOR DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ASSOCIADOS (OU NÃO) À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. SÚMULA 629 DO STF. TEMA 1119 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Órgão Especial desta Corte, ao acolher questão de ordem proposta pelo Relator do MS-737165-73.2001.5.55.5555, Ministro Cláudio Brandão, delimitou as questões procedimentais e processuais debatidas naquele feito, resultantes da execução da decisão. 2 – A decisão reclamada (oriunda da 5ª Turma do TRT da 2ª Região) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da associação reclamante para promover o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “os associados não possuem legitimidade para figurar no polo ativo desta lide, consoante recente decisão do STF, no RE nº 612.043, haja vista não constarem da relação de substituídos quando da impetração do mandado de segurança coletivo que originou a Carta de Ordem”. 3 – Verifica-se que houve afronta à autoridade da decisão do Órgão Especial do TST, porque a decisão proferida no MS nº 737165-73.2001.5.55.5555 estabeleceu que “a concessão da segurança deve aproveitar todos os filiados da entidade de classe impetrante - aposentados e pensionistas (artigo 2°, I, do Estatuto da ANAJUCLA) associados ou não à época da impetração”, o que foi reforçado no julgamento dos embargos de declaração: “reiterar que a concessão da segurança deve aproveitar todos os filiados da entidade de classe impetrante – aposentados e pensionistas (artigo 2º, I, do Estatuto da ANAJUCLA) associados ou não à época da impetração”. E, ainda, consignou que “no âmbito da execução coletiva promovida pela ANAJUCLA, definir que permanecem como beneficiários [...] os constantes das Cartas de Ordem já expedidas por esta Corte Superior”, no que se enquadra o caso dos autos. 4 - No mesmo sentido é a tese fixada no Tema 1119 de Repercussão Geral do STF: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. 5 - Reclamação julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar procedente a reclamação para que seja cassada a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da associação reclamante para promover o cumprimento de sentença, devendo ser aferidos, em relação a cada substituído, os demais requisitos da questão de ordem do MS nº 737165-73.2001.5.55.5555. Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que seja juntada aos autos do processo nº 0000062-06.2016.5.02.0032. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora