TSTAIRR 0010383-26.2024.5.03.0054
Execução: apuração da plr 2017
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Apuração da plr 2017
- Prejudicado o exame da transcendência
- Apuração do intervalo intrajornada
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DA PLR 2017. SÚMULA Nº 422. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo de instrumento não alcança conhecimento quando a parte deixa de impugnar, de forma direta e específica, o fundamento adotado na decisão recorrida para negar seguimento ao recurso de revista. Súmula nº 422, item I. 2. Em decorrência da incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema em epígrafe. 3. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, porquanto não se constata a alegada afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. 2. Conforme consignado no acórdão regional, o cálculo homologado está de acordo com os critérios estabelecidos no comando exequendo, o qual, por sua vez, determinou a observância dos parâmetros convencionados nos instrumento coletivos anexados. 3. Verifica-se, desse modo, que a causa não apresenta transcendência, na medida em que não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA¿ e, no mérito, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Execução Provisória