TSTAg-AIRR 0010093-48.2023.5.03.0150
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO APONTADO COMO VIOLADO. ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 3. A alegação de violação dos artigos 5º, II, LIV, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, apontada na minuta de agravo, não constou das razões do recurso de revista, configurando típica inovação recursal, não podendo ser objeto de exame. 4. No caso presente, a parte deixou de indicar, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo da Constituição da República, limitando-se a apontar ofensa à norma infraconstitucional, não preenchendo, dessa forma, o requisito estabelecido no artigo 896, §2º, da CLT. A mera invocação de ofensa à princípios constitucionais, sem a indicação expressa e fundamentada do dispositivo constitucional supostamente violado, não tem o condão de suprir tal exigência processual. Nesse contexto, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 193.501,76), o que perfaz o montante de R$ 3.870,03 (três mil oitocentos e setenta reais e três centavos), a ser revertido em favor da parte Exequente/Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; II ¿ indeferir o pedido de cominação de multa por litigância de má-fé à Executada, deduzido pelo Exequente. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator