TSTRR-RR 0000429-16.2024.5.06.0007
I – agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conquanto tenha fundamentado sua decisão no exame dos depoimentos das testemunhas de ambas as partes, por meio dos quais firmou o entendimento de que não havia possibilidade de controle de jornada, verifica-se que o Tribunal Regional olvidou-se de apreciar, especificamente, os pontos apontados pela reclamante quanto às provas documentais e aos enxertos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entendimento, confirmam que havia possibilidade de controle de jornada. Nesse sentido, embora considerando a prerrogativa inerente ao julgador quanto à valoração das provas, por se tratar de questões fáticas que não podem ser reavaliadas por esta Corte, entendo prudente o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal Regional emita pronunciamento explícito sobre os questionamentos apontados nos embargos de declaração da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para admitir o recurso de revista quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST ; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste, especificamente, sobre todas as questões fático-probatórias apontadas nos embargos de declaração da reclamante, e, por consequência, excluir a multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista da reclamante, motivo pelo qual será necessária a interposição de novo recurso quanto aos referidos temas, após o novo pronunciamento jurisdicional, caso seja do interesse da parte. Brasília, 15 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora