TSTAg-AIRR 0010956-91.2023.5.15.0110
Rito sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática per relationem
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da decisão monocrática per relationem
- Não ocorrência
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Sem uso de epis
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. SEM USO DE EPIS. PROVA PERICIAL. DEVIDO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: “Quanto aos EPIs, verifico, pelo laudo técnico, que não houve comprovação de entrega ao reclamante de equipamentos para proteção contra agentes nocivos, em especial, protetores auriculares, no período de maio de 2019 a 08/11/2021, não cumprindo a ré o disposto na NR-06 da Portaria 3.214/1978 do MTE. (§) Ressalto, a propósito, que é ônus da reclamada demonstrar, de forma inequívoca, a entrega, a utilização e a fiscalização de EPIs, tratando-se de prova estritamente documental, devendo constar no documento as características do equipamento, inclusive o Certificado de Aprovação, conforme art. 167 da CLT. Contudo, desse ônus a empregadora não se desvencilhou. (§) Dessa forma, constatada a exposição do autor a condições de trabalho insalubres sem o uso de EPIs aptos a neutralizar os agentes nocivos (ruído), é devido o adicional de insalubridade por agente físico ruído (20%)”. Assim, a decisão regional manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 2. Verifica-se, portanto, que o autor estava exposto ao agente insalubre ruído sem o uso de EPIs, pelo que devido o adicional de insalubridade em grau médio, com base na prova pericial. 3. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, não há que se reverter a condenação da ré em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator