TSTAIRR 0000727-59.2021.5.07.0015
Adicional de risco: portuário avulso e empregado com vínculo empregatício
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Portuário avulso e empregado com vínculo empregatício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO AVULSO E EMPREGADO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece reparos o acórdão regional, em que houve decisão em conformidade com o Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, sendo consignado que a norma principiológica que se impõe ao caso é o da igualdade de tratamento entre os trabalhadores portuários com vínculo e os avulsos, tornando devido o adicional de riscos nos mesmos termos, pelo que deve prevalecer a aplicação do art. 14 da Lei nº 4.860/65 para os trabalhadores portuários avulsos sobre as normas coletivas apontadas pelo réu. Precedentes. 2. Cabe ressaltar que, quanto ao adicional previsto em norma coletiva, a Corte de origem se limitou a consignar que “deve prevalecer a aplicação do art. 14 da Lei nº 4.860/65 para os trabalhadores portuários avulsos sobres as normas coletivas apontadas pelo reclamado”. De fato, a norma coletiva não pode prever um adicional de risco para os avulsos em percentual inferior ao dos permanentes, sob pena de ferir o princípio da isonomia. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator