Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001627-68.2018.5.09.0669

Cargo de confiança: enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional assentou que o reclamante estava submetido à exceção de que cuida o § 2º do art. 224 da CLT, afirmando a sua maior responsabilidade nas atribuições desenvolvidas, bem como a remuneração diferenciada. Para tanto registrou que “o requisito objetivo, consistente no pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo ou em valor não inferior a 55% do valor do cargo efetivo de enquadramento, consoante previsão convencional (v.g. cl. 11ª da CCT 2012/2013 - fls. 449/450), trata-se de fato incontroverso.”. A Corte de origem consignou, ainda, que "a prova produzida revelou o exercício, pelos substituídos, de atividades que exigiam do empregador fidúcia diferenciada, distinguindo-a dos demais empregados, consoante a prova emprestada dos autos de nº 0000903-94.2018.5.09.0562" (fl. 2409). Além disso, com base no ato normativo RH 183 000, invocado pelo próprio embargante, verificou-se da descrição da função gratificada e da linha de sucessão na rede de negócios da Caixa que o ‘supervisor de atendimento’ estava hierarquicamente acima dos ocupantes das funções de ‘assistente de agência’, ‘assistente de atendimento’ e ‘assistente regional’". Fixadas tais premissas fáticas, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, de que não existiu fidúcia elevada capaz de atrair a exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Frise-se que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.