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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000321-75.2023.5.17.0181

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Cerceamento de defesa
  • Violações não constatadas i
  • Multa por embargos de declaração considerados protelatórios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o Reclamante deixou de atender, nas razões de Recurso de Revista, ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu naquelas razões recursais o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos opostos. III. Ressalte-se que o simples relato da parte Agravante acerca da decisão que não proveu os embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional, desacompanhado da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, IV da CLT, não atende à exigência legal em apreço. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, não se constata cerceamento de defesa quando o julgador discorda das conclusões do perito, de forma fundamentada. III. Assim, mantém-se a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante, ainda que por fundamento diverso. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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