TSTRR 500-35.2020.5.14.0007
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Jornada de trabalho
- Acordo de compensação
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA TRATADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA TRATADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA TRATADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. O Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva que prevê o regime de compensação, pela realização de horas extras habituais, inclusive aos sábados, acaba por se afastar do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, conforme decisão proferida no RE-1.476.596. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, nos termos da fundamentação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que prevê o regime compensatório, excluir da condenação o pagamento de adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação e reflexos deferidos sob a premissa da sua invalidade, e, por consequência, julgar improcedente a Ação. Invertidos os ônus da sucumbência. Dispensada a parte reclamante do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da reclamada. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% do valor atualizado da causa e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Sobrestamento; Compensação de Jornada