TSTAg-RR 0010568-74.2021.5.15.0009
Legitimidade ativa: sindicato profissional
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Sindicato profissional
- Direitos individuais homogêneos
- Adicional de insalubridade e periculosidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADACONTRA DECISÃO MONOCRÁTIA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista do sindicato para reconhecer sua legitimidade ativa e determinar o retorno dos autos a Vara do Trabalho para que julgue a ação coletiva interposta. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 27 da Tabela de IRR: "1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?" No agravo interno, a reclamada sustenta que a pretensão deduzida pelo sindicato, atinente aos adicionais de insalubridade e periculosidade, não ostenta natureza homogênea, por depender de exame técnico e individualizado das condições de trabalho de cada empregado, razão pela qual seria inviável a tutela coletiva e incidiria, ainda, o óbice da Súmula 126 do TST. Conforme consignado na decisão monocrática, a controvérsia foi solucionada sob enfoque estritamente jurídico, consistente na aferição da legitimidade ativa do sindicato para a defesa, em juízo, de direitos individuais homogêneos da categoria, à luz do artigo 8º, III, da CF e da jurisprudência consolidada desta Corte. O entendimento firmado foi no sentido de que os direitos decorrentes das condições do ambiente de trabalho, notadamente aqueles relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, possuem origem comum, sendo a necessidade de apuração individual de algumas circunstâncias insuficiente, por si só, para afastar a tutela coletiva, remanescendo a individualização de situações específicas para a fase própria. Julgados. Nessa perspectiva, os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam o fundamento determinante da decisão agravada, mas apenas reiteram a tese adotada pelo acórdão do Regional, já superada pelo entendimento iterativo desta Corte Superior, no sentido da ampla legitimidade sindical e da adequação da via coletiva em hipóteses como a dos autos. Também não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a decisão monocrática não procedeu ao revolvimento do conjunto fático-probatório, limitando-se a conferir enquadramento jurídico à moldura fática registrada no acórdão do Regional, em conformidade com a jurisprudência predominante do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora