STJHC 1.025.518
Roubo: pleito de absolvição por vício no reconhecimento e fragilidade probatória
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo
- Condenação firmada em provas robustas da autoria
- Majorante de restrição de liberdade da vítima
- Aplicação devida
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DEVIDA.
1. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, inclusive porque o reconhecimento do paciente em solo policial não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.
2. As vítimas foram mantidas em poder do paciente e seus comparsas, com a liberdade restringida, enquanto era realizada subtração - como narrado pela própria defesa -, e no momento da fuga dos agentes, os quais, ainda, as ameaçaram na tentativa de que permanecessem mais tempo amarrados, mesmo após a evasão.
3. O tempo de restrição foi juridicamente relevante, pois garantiu a execução da empreitada, bem como assegurou a evasão dos agentes, estando caracterizada a causa de aumento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.