STJAgRg no HC 1.071.508
Tráfico de drogas: pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inadequação da via eleita
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Dosimetria
- Tráfico privilegiado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APENAS NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à análise de pedido de absolvição ou de desclassificação da conduta quando a pretensão defensiva demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do mandamus.
2. Firmada pelas instâncias ordinárias, com base em prova oral e documental, a conclusão quanto à materialidade e à autoria do delito de tráfico de drogas, bem como quanto à destinação mercantil do entorpecente, inviável a rediscussão da matéria na via eleita.
3. "A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, em conformidade com o princípio do non bis in idem" (AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal e aplicada a fração de 1/6 em razão do concurso de agentes e da quantidade e natureza do entorpecente, não se verifica constrangimento ilegal na dosimetria.
5. Estabelecido o regime inicial semiaberto em razão do quantum da pena, superior a 4 anos, e afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com fundamento no art. 44, I, do Código Penal, não há ilegalidade a ser sanada.
6. Inexistente flagrante ilegalidade ou situação excepcional apta a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.