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Jurisprudências

STJREsp 2.259.104

Superendividamento: audiência de conciliação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC e desproveu o recurso.

2. A controvérsia trata da aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC no processo de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o credor comparece à audiência representado com poderes para transigir, mas não apresenta proposta de renegociação.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmando que a ausência de proposta de renegociação caracteriza descumprimento do dever de cooperação e autoriza as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de proposta de renegociação pelo credor que comparece à audiência com poderes especiais e plenos para transigir autoriza a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 104-A, § 2º, do CDC no cenário de comparecimento do credor com poderes para transigir e recusa em apresentar proposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor ou de comparecimento sem poderes especiais e plenos para transigir; não há imposição legal de apresentação de contraproposta pelo credor, pois o ônus da iniciativa conciliatória é do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC aplicam-se apenas à ausência injustificada do credor ou ao comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º, e 104-B; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.238.648/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; REsp n. 2.170.539/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, Recurso especial n. 2.188.689/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, Recurso especial n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, Recurso especial n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024.

Tese

"1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC aplicam-se apenas à ausência injustificada do credor ou ao comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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