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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.576

Associação para o tráfico: incompatibilidade com a via eleita

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico
  • Incompatibilidade com a via eleita

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenadas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. A parte agravante sustenta a ausência de provas concretas do vínculo de estabilidade e permanência exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do delito de associação para o tráfico, com base em elementos concretos que demonstram o vínculo associativo estável e permanente entre as agravantes.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.

5. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos que demonstram o vínculo associativo estável e permanente entre as agravantes, com base em confissão judicial e denúncias anônimas, afastando a tese de mera coautoria eventual.

6. A desconstituição dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) evidencia a dedicação das agravantes a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 35.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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