Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010900-49.2022.5.03.0006

Comissões: diferenças

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DA RECLAMADA EM JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ELISÃO DO DIREITO ÀS COMISSÕES. Ainda que o Tribunal Regional tenha atribuído à reclamante o ônus de provar a existência de diferenças de comissões devidas e não quitadas, contrário ao entendimento do TST, registrou a existência de prova oral e provas constituídas nos autos revelando ter a reclamante iniciado as tratativas com empresas, mas a assinatura dos contratos somente ter sido efetivada após a sua rescisão trabalhista, afastando inclusive eventual confissão da reclamada por descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos para comprovação do direito às comissões (art. 400, II, do CPC). Assim, a Corte de Origem concluiu pela inviabilidade do deferimento das comissões pleiteadas. Violação não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.1 – Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2.2 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 2.3 – Assim, com ressalva de entendimento, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, § 4.º, da CLT, e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, para o qual converge o acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.