TSTAg-AIRR 0000205-88.2023.5.17.0013
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Decisão regional devidamente fundamentada
- Mero inconformismo com o entendimento adotado pelo tribunal regional
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Contrato em curso
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 71, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO EM CURSO. APLICAÇÃO DO IRR Nº 23. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 896, §7º, DA CLT E A SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. QUADRO FÁTICO QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM O ART. 791-A, §2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT E DA SÚMULA Nº 221 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pelo Reclamante; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. b) conhecer do agravo interposto pela Reclamada; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Sucumbência