TSTRRAg 258-46.2021.5.17.0011
Horas extras: tempo para troca de uniforme
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Horas extras
- Tempo para troca de uniforme
- Assim, a v. decisão regional reformou a r
- O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento irregular dos protetores auriculares
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME. 10 MINUTOS DIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que o uniforme não possui muitos itens e que o tempo de troca do uniforme não demandava mais do que 5 (cinco) minutos diários. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para indeferir o pagamento de horas extras, decorrentes dos minutos residuais referente à troca de uniforme. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO IRREGULAR DOS PROTETORES AURICULARES. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: " No caso restou demonstrado pela diligencia pericial que a reclamada nas fichas de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) da Reclamante, juntadas pela reclamada, constam registros de entrega de protetores auriculares com certificados de aprovação (CA) n.º 15.624 e 32.837, assim como de kits higiênicos para abafador de ruído, nas datas de 06/10/2016, 13/04/2017 e 19/08/2020. Nesse aspecto, o boletim técnico da fabricante 3M estabelece a vida útil máxima de 24 meses para o protetor auricular de CA n.º 32.837. (§) Por seu turno, o boletim técnico da fabricante MSA estabelece a vida útil máxima de 60 meses para o protetor auricular de CA n.º 15.624, devendo o selo e a espuma ser substituídos a cada 24 meses. Portanto, ao adotar-se a durabilidade máxima dos protetores auriculares constatou-se que o fornecimento dos equipamentos de proteção se deu de forma irregular, permanecendo a reclamante desprotegida nos seguintes períodos: 01/04/2016 a 05/10/2016 e 14/04/2019 a 18/08/2020. (§) Conforme se verifica, trata-se de critério de ordem técnica que não pode ser desprezado pelo julgador, sob pena de causar prejuízo ao trabalhador e acobertar condutas omissivas da empresa . (§) Quanto aos argumentos da reclamante de que seria devido o adicional de insalubridade por todo o período contratual em razão da falta de higienização do EPI, pela falta de comprovação de treinamentos para utilização do EPI e falta de fiscalização do uso do EPI, sem razão. (§) Acerca da higienização dos EPI, ainda que o perito não tenha esclarecido tal questão no laudo apresentado nestes autos é de conhecimento desta Relatora, conhecimento este obtido no julgamento de inúmeras outras demandas envolvendo questão similar, que a higienização dos protetores auriculares do tipo concha ou de inserção (plug) não exige produtos específicos, sendo realizada em água corrente ou pano úmido até que a sujeira seja retirada. (§) Ou seja, não se exige maiores cuidados de higienização, sendo inconcebível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade apenas com base na alegação de falta de higienização desses EPI, ainda mais que o empregado tem dever de guarda e cuidado, no qual se inclui a limpeza, quanto aos EPI que lhe são fornecidos. (§) Quanto à ausência de comprovação de treinamentos, também sem razão. Na mesma toada, ainda que não tenham sido juntados aos autos documentos que comprovem a participação da obreira em cursos para utilização dos EPI, é forçoso relembrar que os protetores auriculares são EPI básicos, cujo uso é intuitivo e que dispensam maiores treinamentos. (§) Por fim, quanto a alegação de falta de fiscalização do uso dos EPI, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório além de não ser crível. (§) Tendo em vista que não foram apresentadas impugnações suficientes a infirmar o laudo pericial, a sentença deve ser mantida, quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, limitada aos períodos de 01/04/2016 a 05/10/2016 e 14/04/2019 a 18/08/2020 ". Assim, a v. decisão regional, com base no laudo pericial, ratificou a r. sentença quanto à limitação temporal da condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, decorrente de fornecimento irregulares dos protetores auriculares. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. 20 MINUTOS DIÁRIOS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu válida a norma coletiva que majorou para 20 (vinte) minutos diários, 10 (dez) minutos antes e 10 (dez) minutos depois, o tempo de tolerância de variações de ponto, nos termos do decidido pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral. E acrescentou a v. decisão regional: " Registro que é de conhecimento desta Relatora, a partir da apreciação de outras demandas com idêntico objeto, que os empregados da empresa ré não despendem mais do que 10 minutos para a realização dos citados procedimentos diários ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a minutos residuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na hipótese, a Corte Regional esclareceu que a pretensão da autora de nulidade da autorização do Ministério do Trabalho de intervalo intrajornada reduzido está na alegação de que havia prestação habitual de horas extras, sendo dado provimento ao recurso ordinário da ré, pois rejeitada a alegação de horas extras por minutos residuais e consequente inexistência de horas extras habituais, o que sepultaria a pretensão relativa ao intervalo intrajornada. E acrescentou a v. decisão regional: " Quanto às horas extras pagas em contracheque, estas também não têm o condão de descaracterizar a jornada ou invalidar a autorização para intervalo reduzido, vez que se trata de horas extras ínfimas, por vezes da ordem de R$ 2,00 ou R$ 3,00 mensais ". 2. Verifica-se, portanto, que em nenhum momento a v. decisão regional enfrentou a questão de que norma coletiva estabeleceu a redução do intervalo intrajornada, pelo contrário, a pretensão da autora foi de nulidade da autorização do Ministério do Trabalho reduzir o intervalo intrajornada sob a fundamentação de existência de horas extras habituais, o que foi afastada pela v. decisão regional ao rejeitar a alegação de horas extras habituais e consequente inexistência de horas extras habituais. 3. Assim, a v. decisão regional não foi instada a se pronunciar em sede de embargos de declaração acerca de invalidade de norma coletiva reduzir o intervalo intrajornada, pelo que preclusa a discussão, por falta de prequestionamento, a teor do disposto na Súmula n. 297, item II, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.