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Jurisprudências

TSTRR 0021134-60.2023.5.04.0028

Execução: fGTS

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • FGTS
  • Atualização monetária índice aplicável
  • Adcs nºs 58 e 59 do supremo tribunal federal
  • No julgamento do E-ED-RR
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 302 DA SBDI-1 DO TST. ADCS NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas" (Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1). 2. Aplica-se na espécie o fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, entendeu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação. 3. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o FGTS decorrente da presente reclamatória seja atualizado observando: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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