TSTAg-RR 1000956-40.2023.5.02.0445
Deserção do recurso ordinário: deficiência de preparo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Deficiência de preparo
- Alegação de cerceamento de defesa
- Ausência de comprovoção do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no art. 896, §1º-a, da CLT não observado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUES CORRESPONDENTES ÀS QUESTÕES IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVOÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição integral do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 14 de maio de 2025. cláudio brandão Ministro Relator