TSTRR 0000591-32.2024.5.09.0652
Horas extraordinárias: prestação habitual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Prestação habitual
- Regime de jornada 12x36
- Regime especial
- Aplicabilidade
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. REGIME DE JORNADA 12X36. REGIME ESPECIAL. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICABILIDADE. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 296 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. Sobre o tema, esta 8ª Turma perfilha o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, sendo devidas, conforme o caso, apenas as horas extraordinárias excedentes à 12ª diária. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita