TSTAg-AIRR 101130-28.2021.5.01.0201
Quitação geral: adesão ao pacote de desligamento
- Direito do Trabalho
- Quitação geral
- Adesão ao pacote de desligamento
- Decisão interlocutória
- Exceção
- Não configuração
- Todavia, no caso concreto, o Eg
Ementa
AGRAVO. QUITAÇÃO GERAL. ADESÃO AO PACOTE DE DESLIGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À VARA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. EXCEÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para afastar a quitação do contrato de trabalho, concluindo que houve adesão a um acordo denominado Pacote de Desligamento, posterior ao acordo coletivo e até mesmo ao pagamento das verbas resilitórias. Nesse contexto, determinou o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para apreciação dos pedidos formulados na inicial. 2. Para a circunstância, incide o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214, segundo o qual decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Até é razoável que se incluam nas exceções do referido verbete (urgindo-se sua adaptação ou, pelo menos, que dessa forma ele seja entendido) autorizando recurso imediato, aqueles casos que envolvam temas com repercussão geral e vinculação erga omnes por parte do E. STF. Todavia, no caso concreto, o Eg. Regional trouxe várias peculiaridades em torno do acordo coletivo havido, destacando que não se tratava de típico PDV, por isso afastando expressamente o art. 477-B da CLT e o Tema 152 da TRG/STF. 3. O acórdão regional, portanto, ostenta natureza interlocutória e somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser apresentado contra a decisão de natureza terminativa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.