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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000152-10.2024.5.14.0061

Apelo intempestivo: assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 12/11/2025 e expirou em 25/11/2025

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, a publicação da decisão denegatória do agravo de instrumento em recurso de revista ocorreu no dia 11/11/2025. Assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 12/11/2025 e expirou em 25/11/2025. No entanto, o presente recurso foi interposto somente em 3/12/2025, posteriormente ao término do prazo regimental de oito dias úteis. Intempestivo, portanto, o apelo. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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