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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000477-72.2022.5.02.0351

Natureza jurídica do auxílio-alimentação: adicional de insalubridade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Natureza jurídica do auxílio-alimentação
  • Adicional de insalubridade
  • Transcrição do acórdão na íntegra
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Honorários advocatícios de sucumbência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Conforme mencionado na decisão agravada, o recurso da parte, no tema, está desfundamentado, porquanto não renovada, nas razões de agravo de instrumento, a indicação de afronta aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 457, § 2º, da CLT, dispositivos mencionados nas razões de recurso de revista. Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se, na hipótese, que a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objetos de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, estando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, registra-se que, uma vez mantida a sucumbência da reclamada, resta prejudicada a análise do apelo, por ser matéria acessória. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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