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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010611-88.2021.5.03.0156

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Entidade pública
  • O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão Proferida pelo Exmo

Ementa

I – AGRAVO DO MUNÍCIPIO DE FRONTEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 66.689/MG. Em resposta à decisão do STF proferida nos autos da Reclamação Constitucional 66.689, ajuizada Município de Fronteira, deve ser provido o agravo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 66.689/MG. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 66.689/MG, com a superação do óbice processual previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por possível contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 71.411/RS. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão Proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça, julgou a Reclamação Constitucional 71.411/RS, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves, ora recorrente, para “cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do Processo nº 0020721- 21.2021.5.04.0512, e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)”. Assim, devido à determinação da Suprema Corte, exclui-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - tornar sem efeito o acórdão proferido às fls. 1.336 a 1.379; II - dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Fronteira. Brasília, 12 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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