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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-RRAg 1001366-86.2021.5.02.0601

Comissões: vendas parceladas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Vendas parceladas
  • Inclusão de juros e demais encargos financeiros
  • Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • Incidência do óbice da Súmula 126/TST
  • Justiça gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 57). ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional compreendeu que "quanto às comissões sobre encargos financeiros, sem razão a reclamante, pois os juros pelo financiamento das mercadorias não compõem a base de cálculo das comissões". Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 57 de sua tabela de recursos de revista repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão das vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Ante o exposto, o entendimento do TRT está em desacordo com a tese obrigatória firmada pelo Pleno desta Corte Superior. Por fim, não tem respaldo no acórdão regional a alegação recursal de que haveria uma “Política de Comissões” afastando da base de cálculo das comissões os encargos financeiros do financiamento. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 21). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional compreendeu que, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a mera declaração de pobreza, sendo necessária a efetiva comprovação dessa condição. No entanto, o Pleno desta Corte, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), decidiu, por maioria, preservar intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Desse modo, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para concessão da assistência judiciária gratuita, gozando de presunção relativa de veracidade. No caso, a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência financeira, inexistindo no acórdão regional, em contrapartida, qualquer premissa no sentido de desconstituir sua validade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Por fim, constatado o caráter manifestamente improcedente do agravo, impõe-se aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, diante da manifesta inviabilidade e do caráter protelatório da medida eleita pela parte, aplicar à Agravante (Reclamada) a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 929.714,42), o que perfaz o montante de R$ 9.297,14, a ser revertido em favor da parte Agravada (Reclamante), devidamente atualizado. Brasília, 29 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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