TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000533-93.2016.5.02.0714
Rito sumaríssimo: fase de execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Fase de execução
- Sobrestamento do feito
- Inclusão do sócio
- Erro material constatado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCLUSÃO DO SÓCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULAS 266 E 297 DO TST. ERRO MATERIAL CONSTATADO. Constatado erro material na ementa quanto ao dispositivo que autoriza a aplicação da multa no caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Determina-se, pois, a correção de erro material para que a ementa passe a constar a seguinte redação: “Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.” Embargos de declaração providos para corrigir erro material nos termos da fundamentação, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator