TSTAIRR 0011503-90.2024.5.03.0091
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Exegese do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Uma vez constatado que a parte recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que não houve a transcrição, na peça recursal, da petição de Embargos de Declaração e do respectivo acórdão resolutório, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Exegese do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA E DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A parte Recorrente deixou de observar os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que não transcreveu, em relação ao tema suscitado em seu Recurso de Revista, qualquer trecho do acórdão regional, o que inviabiliza a aferição do necessário prequestionamento. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator