TSTRR 0000491-31.2024.5.06.0371
Federação sindical: legitimidade ativa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Federação sindical
- Legitimidade ativa
- Defesa de interesses de trabalhadores
- Existência de sindicato na base territorial
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES DE TRABALHADORES. EXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da Federação autora para o ajuizamento da presente ação civil pública, na qualidade de substituta processual, em hipótese em que há sindicato representante da categoria. 2. A Constituição Federal conferiu ampla legitimidade aos entes sindicais para "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (CF/88, art. 8º, III). 3. A federação, por sua vez, consiste em associação sindical de grau superior, formada por sindicatos filiados, nos termos dos arts. 533 e 537 da CLT. 4. A atuação das entidades sindicais de segundo e terceiro grau, contudo, é meramente residual: legitima-se em relação às categorias a elas vinculadas que não estejam organizadas em sindicatos, nos termos do § 2º do art. 611 e parágrafo único do art. 857, da CLT, ou diante da inércia ou recusa ao propósito negocial dos trabalhadores (art. 617 da CLT). Neste diapasão, somente na hipótese de falta de sindicato representativo poderão as federações instaurar dissídios coletivos, consoante dispõe o art. 857, parágrafo único da CLT. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária das federações, como substitutas processuais em ação coletiva, restringe-se à hipótese de inexistência de sindicato na circunscrição territorial. Precedentes. 6. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que é incontroversa a existência de sindicato na base territorial. Portanto, não se admite a substituição processual residual dos trabalhadores pela federação sindical. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora