TSTAIRR 0000384-71.2024.5.21.0014
Benefício da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica firmada apenas pelo advogado sem poderes específicos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA APENAS PELO ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de reclamação trabalhista proposta após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e da conversão da Orientação Jurisprudencial 304, da SBDI-1, na Súmula 463, ambas desta Corte. Dessa forma, conclui-se que, para concessão do benefício da justiça gratuita, é necessária a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Ocorre que não houve juntada de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, apenas pedido dos benefícios da justiça gratuita do autor por meio de seu advogado. No entanto, a procuração juntada aos autos não confere o poder específico de "assinar declaração de hipossuficiência econômica", conforme previsto no artigo 105, do CPC. Em razão disso, a decisão regional está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, tendo em vista que o recorrente não observou os requisitos exigidos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator