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Jurisprudências

TSTRRAg 11118-38.2018.5.03.0129

I –agravo de instrumento em recurso de revista: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Rito sumaríssimo
  • Prescrição
  • Protesto interruptivo
  • O recurso de revista, portanto, está desfundamentado
  • Relação de emprego

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O reclamante não apresenta hipótese de admissibilidade para seu apelo nos termos da Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT, haja vista que não indica violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 1.2. O recurso de revista, portanto, está desfundamentado. Nego provimento. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta de dispositivo da Constituição Federal (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). 2.2. Desse modo, o exame do recurso de revista se restringirá à alegação de afronta aos arts. 6º e 7º, I, da Constituição Federal. 2.3. No caso, eventual ofensa aos preceitos constitucionais evocados somente é possível de forma reflexa ou indireta, o que não atende às hipóteses de admissibilidade do apelo. 2.4. De fato, como se extrai da argumentação do reclamante, a configuração ou não da relação de emprego depende do exame dos requisitos insculpidos nos arts. 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não emitiu tese a respeito do tema, razão pela qual está ausente o requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Transcendência

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