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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.826.776

Ausência de comprovação do deferimento dos benefícios da justiça gratuita ou de pagamento do preparo

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regulatório e Energia
  • Intimação para regularização
  • Não cumprimento
  • Deserção
  • Ausência de procuração outorgada ao advogado que assina os recursos
  • Descumprimento da determinação de saneamento do óbice
  • Pretensão de regularização a destempo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA OS RECURSOS. ART. 76 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento." (AgInt no AREsp 2.336.266/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024), o que não ocorreu no caso.

3. Esta Corte Superior entende que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes.

4. Constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para regularização dos vícios identificados, restando preclusa a pretensão de saneamento posterior dos óbices. Incidência das Súmulas n. 187 e 115 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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