TSTAIRR 0001069-04.2024.5.09.0664
Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. ART. 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC. In casu, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em apreço (óbices do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT), não foi impugnado pela agravante, que limitou sua insurgência a discorrer sobre a questão de fundo invocada na revista. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora