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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000682-12.2022.5.05.0133

“plano de assistência e cuidado pessoal”: instituição por meio de negociação coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • “plano de assistência e cuidado pessoal”
  • Instituição por meio de negociação coletiva
  • Custeio
  • Multa convencional
  • Limitação da condenação ao valor da obrigação principal
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CUSTEIO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 1.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva, firmada pelos sindicatos dos empregados e empregadores, prevendo o pagamento de contribuição para custeio de plano de assistência médica e de cuidado pessoal. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível (CLT, arts. 611-A e 611-B), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 2. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O contexto delineado pela Corte de origem (TST, Súmulas 126 e 297), não permite concluir que a penalidade imposta ultrapassou o valor da obrigação principal. Nesse sentir, não há que se falar em ofensa ao art. 412 do CCB, tampouco em contrariedade à OJ 54 da SBDI-1/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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