TSTAg-AIRR 359-92.2021.5.12.0053
Execução: vigência da lei n.º 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Nulidade da decisão agravada
- Motivação per relationem
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicável na fase de execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, § 10 DA CLT. INAPLICÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT é pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para a apresentação de recursos nos processos em fase de execução. Tal previsão se estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o disposto no art. 884, §6º da CLT, que somente prevê isenção de garantia às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 3. Assim, a decisão do tribunal regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º da CLT e da súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras